O período de entrega da DIRF 2017 (referente a 2016) está correndo e o Programa Gerador (PGD) ainda não foi disponibilizado pela Receita Federal, até o fechamento (24/01/2017, 09h49, SP) deste texto.
Para 2016, o prazo foi encurtado. Tradicionalmente fixado até o último dia útil de fevereiro, a Receita Federal antecipou para o dia 15, conforme art. 9o. da Instrução Normativa 1.671/2016 [2]
A falha que considero imperdoável não consiste no atraso da entrega do PGD (problemas acontecem) e sim na falta de transparência da Receita Federal, que demonstra ser incapaz de vir a público e comunicar, por meio do seu sítio oficial, o que está acontecendo.
Resposta evasiva é o que se tem, até o momento. Em qualquer organização minimamente séria, os responsáveis por um fato dessa importância seriam afastados, mas estamos falando de coisas geridas pelo governo…
Fato é que, mesmo que o PGD seja disponibilizado hoje, considerando o prazo em vigor, os potenciais declarantes terão o prazo reduzido para 29 dias dos 59 (média) praticados nos anos anteriores.
Esperar por alguma entidade representativa, do porte do CFC ou da Fenacon (subservientes ao Fisco), é no máximo contar com um pedido de prorrogação, quando cabe uma notificação judicial solicitando que se fixe um prazo, inclusive além do dia 28 de fevereiro, condicionado à disponibilização do PGD, tendo em vista que a DIRF não é apenas um processo de digitação/importação de dados e transmissão de arquivos sobre retenções na fonte; sua sistemática requer uma conferência minuciosa de fatos geradores ao longo de 12 meses, por quem leva a sério a prestação de dados com profundos impactos sobre a restituição do IRPF.
Quando não se entrega a DIRF no prazo, há multa. Então, pergunto: E quando não se entrega no prazo previsto o meio para o cumprimento da obrigação acessória, CORRENDO O PRAZO SOBRE OS DECLARANTES, quem multará os responsáveis pelo Fisco?
Fonte: Faros Sites Contábeis
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